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terça-feira, 8 de setembro de 2009

Classificação de Leitos

Leito hospitalar de internação
É a cama numerada e identificada destinada à internação de um paciente dentro de um hospital, localizada em um quarto ou enfermaria, que se constitui no endereço exclusivo de um paciente durante sua estadia no hospital e que está vinculada a uma unidade de internação ou serviço.
Termos relacionados: leito hospitalar de observação, leito auxiliar reversível, leitos planejados, leitos instalados, leitos desativados, leitos operacionais, leitos bloqueados, leito ocupado, leito vago, leitos extras, leitos de isolamento, leitos de isolamento reverso, leitos de pré-parto, leitos de recuperação pós-cirúrgica e pós-anestésica, leitos de unidade de tratamento intensivo (UTI), leitos de unidade de tratamento semi-intensivo, leito especializado, leito indiferenciado, leito de longa permanência, alojamento conjunto, berço de recém-nascido em alojamento conjunto, leito de berçário para recém-nascido sadio, leito de observação em berçário, leito de internação em berçário, leito infantil.
Notas técnicas (1): Não devem ser considerados leitos hospitalares de internação os leitos de observação, incluindo os leitos de pré-parto e os leitos de recuperação pós-anestésica, os berços de alojamento conjunto, os leitos de berçário para recém-nascidos sadios, as camas destinadas a acompanhantes e funcionários do hospital e os leitos de serviços diagnósticos. Em situações excepcionais, um leito hospitalar de observação ou uma maca podem corresponder a um leito hospitalar de internação.
Notas técnicas (2): Os leitos de tratamento intensivo e semi-intensivo correspondem a uma parcela importante e crescente dos leitos hospitalares e grande volume de recursos é destinado a esses leitos. Não é mais uma prática viável ou recomendável o bloqueio de um leito de internação para um paciente internado em leito de tratamento intensivo ou semi -intensivo. Por essas razões, os leitos de tratamento intensivo e semi-intensivo devem ser considerados leitos hospitalares de internação.

Leito hospitalar de observação
É o leito destinado a paciente sob supervisão médica e/ou de enfermagem, para fins diagnósticos ou terapêuticos, por período inferior a 24 horas. Os leitos de hospital-dia são leitos hospitalares de observação.
Termos equivalentes: leito auxiliar
Termos relacionados: leito auxiliar reversível, leitos de hospital-dia
Notas técnicas: os leitos de observação ou auxiliares não devem ser considerados leitos hospitalares de internação, exceto quando eles estiverem sendo utilizados como leitos extras para internação ou quando os pacientes permanecerem nesses leitos por mais de 24 horas
por qualquer razão.

Leito de observação reversível
É o leito hospitalar de observação que pode ser revertido para um leito de internação em caso de necessidade.
Termos equivalentes: leito auxiliar reversível
Notas técnicas: A definição de leito de observação reversível implica que já exista por parte do hospital uma estratégia para a reversibilidade desses leitos em caso de necessidade, como por exemplo a forma de realocação de recursos humanos e de disponibilidade de recursos materiais.

Leitos planejados
São todos os leitos previstos para existir em um hospital, levando-se em conta a área física destinada à internação e de acordo com a legislação em vigor, mesmo que parte destes leitos esteja desativada por qualquer razão.
Termos equivalentes: leitos institucionais, leitos totais.
Termos relacionados: capacidade hospitalar planejada, leitos instalados.

Leitos instalados
Leitos que são habitualmente utilizados para internação, mesmo que alguns deles eventualmente não possam ser utilizados por um certo período, por qualquer razão.
Termos equivalentes: leitos permanentes, leitos fixos, leitos ativos.
Termos relacionados: capacidade hospitalar instalada, leitos planejados, leitos desativados, leitos operacionais.
Notas técnicas: Os leitos instalados devem corresponder aos leitos informados no cadastro do hospital junto ao Ministério da Saúde.

Leitos desativados
Leitos que nunca foram ativados ou que deixam de fazer parte da capacidade instalada do hospital por alguma razão de caráter mais permanente, como, por exemplo, o fechamento de uma unidade do hospital.
Termos equivalentes: leitos desinstalados
Termos relacionados: leitos planejados, leitos instalados.
Notas técnicas (1): Os leitos bloqueados por motivos transitórios (características de outros pacientes que ocupam o mesmo quarto ou enfermaria, manutenção predial ou de mobiliário, falta transitória de pessoal) não devem ser considerados leitos desativados e sim leitos bloqueados, porque voltarão a ser leitos disponíveis tão logo se resolva o problema que deu origem ao bloqueio.
Notas técnicas (2): Se o hospital não tem condição de manter certo número de leitos em funcionamento, esses leitos devem ser desativados, e essa informação deve ser atualizada no cadastro do hospital junto ao Ministério da Saúde.

Leitos operacionais
São os leitos em utilização e os leitos passíveis de serem utilizados no momento do censo, ainda que estejam desocupados.
Termos equivalentes: leitos disponíveis.
Termos relacionados: capacidade hospitalar operacional, leitos instalados, leitos desativados, leitos bloqueados.
Notas técnicas: Inclui os leitos extras que estiverem sendo utilizados.

Leitos bloqueados
Leitos que são habitualmente utilizados para internação, mas que no momento em que é realizado o censo não podem ser utilizados por qualquer razão (características de outros pacientes que ocupam o mesmo quarto ou enfermaria, manutenção predial ou de mobiliário, falta transitória de pessoal).
Termos equivalentes: leitos indisponíveis, leitos interditados.
Termos relacionados: leitos operacionais.
Notas técnicas: A falta de roupa de cama limpa não deve ser considerado motivo de bloqueio de leito.

Leito ocupado
Leito que está sendo utilizado por um paciente.
Termos relacionados: leito vago.
Notas técnicas (1): Se um paciente está internado em um leito, porém se encontra temporariamente fora do mesmo, por exemplo para a realização de um exame ou procedimento cirúrgico, o leito é considerado ocupado, desde que o paciente vá retornar para aquele leito após o término do procedimento.
Notas técnicas (2): Um leito é considerado ocupado até a saída efetiva do paciente deste leito.


Leito vago
Leito que está em condições de ser ocupado, mas que não está sendo utilizado por um paciente no momento do censo.
Termos equivalentes: leito desocupado, leito disponível.
Termos relacionados: leito ocupado.
Notas técnicas: Os leitos extras desocupados não são considerados leitos vagos.

Leitos extras
Camas ou macas que não são habitualmente utilizados para internação, mas que por qualquer razão são ativados, seja em áreas que habitualmente não seriam destinadas à internação, seja em áreas que passam a comportar mais leitos do que normalmente comportam, mesmo que esses leitos sejam disponibilizados em condições diferentes das habituais.
Termos relacionados: capacidade hospitalar de emergência, capacidade hospitalar operacional.
Notas técnicas: a utilização de leitos extras implica que a capacidade operacional da unidade onde se localizam os leitos extras está sendo aumentada.

Leitos de isolamento
Leitos de internação instalados em ambiente dotado de barreiras contra contaminação e destinados à internação de pacientes suspeitos ou portadores de doenças transmissíveis.
Termos relacionados: leitos de isolamento reverso.

Leitos de isolamento reverso
Leitos de internação instalados em ambiente dotado de barreiras contra contaminação e destinados à proteção de pacientes altamente susceptíveis a infecções, como os imunodeprimidos e grandes queimados.
Termos relacionados: leitos de isolamento.

Leitos de pré-parto
Leitos auxiliares localizados nas salas de pré-parto e que são utilizados pelas pacientes durante o trabalho de parto até o momento da realização do parto.

Leitos de recuperação pós-cirúrgica e pós-anestésica
Leitos auxiliares destinados à prestação de cuidados pós-anestésicos ou pós-cirúrgicos imediatos a pacientes egressos do bloco cirúrgico e que são utilizados por esses pacientes até que eles tenham condições de serem liberados para o leito de internação.

Leitos de unidade de tratamento intensivo (UTI)
Leitos destinados ao tratamento de paciente graves e de risco que exigem assistência médica e de enfermagem ininterruptas, além de equipamentos e recursos humanos especializados.
Termos relacionados: leitos de unidade de tratamento semi-intensivo.

Leitos de unidade de tratamento semi-intensivo
Leitos destinados à internação de pacientes que não necessitam de cuidados intensivos, mas que ainda requerem atenção especial diferenciada da adotada na unidade de internação.
Termos relacionados: leitos de unidade de tratamento intensivo.

Leito especializado
Leito hospitalar destinado a acomodar pacientes de determinada especialidade médica.
Termos relacionados: leito indiferenciado.

Leito indiferenciado
Leito hospitalar destinado a acomodar pacientes de qualquer especialidade médica.
Termos equivalentes: leito não especializado
Termos relacionados: leito especializado.

Leito de longa permanência
Leito hospitalar cuja duração média de internação é maior ou igual a 30 (trinta) dias.
Notas técnicas: A definição de leitos de curta permanência como aqueles em que a média de internação é menor que 30 dias foi excluída por acreditarmos que tal definição estaria em desacordo com as pol íticas de redução de média de permanência definidas pelo Ministério da Saúde.

Alojamento conjunto
Modalidade de acomodação em que o recém-nascido sadio permanece alojado em berço contíguo ao leito da mãe, 24 horas por dia, até a saída da mãe do hospital.
Termos relacionados: berço de recém-nascido em alojamento conjunto, leito de observação em berçário.

Berço de recém-nascido em alojamento conjunto
Berço destinado ao recém-nascido sadio em regime de alojamento conjunto e localizado junto ao leito da mãe.
Termos relacionados: alojamento conjunto, leito de berçário para recém-nascido sadio.
Notas técnicas: Não são contabilizados como leitos hospitalares de internação.

Leito de berçário para recém-nascido sadio
Berço destinado ao recém-nascido sadio e localizado em berçário, longe do leito da mãe.
Termos relacionados: alojamento conjunto, berço de recém-nascido em alojamento conjunto.
Notas técnicas: Não são contabilizados como leitos hospitalares de interna ção.

Leito de observação em berçário
Berço auxiliar para observação das primeiras horas de vida do recém-nascido, por um período máximo de 24 horas, até que ele seja liberado para o berço do alojamento conjunto ou leito de berçário para recém-nascido sadio ou então internado em um leito de internação em berçário.
Termos relacionados: alojamento conjunto, berço de recém-nascido em alojamento conjunto, leito de berçário para recém nascido. sadio, leito de internação em berçário.
Notas técnicas: A partir de 24 horas de permanência do recém-nascido em berço que não seja o berço de recém-nascido em alojamento conjunto ou o leito de berçário para recém-nascido sadio, esse berço deve ser considerado um leito extra de internação em berçário.

Leito de internação em berçário
Berço destinado a alojar recém-nascidos prematuros ou que apresentem patologias que necessite de tratamento hospitalar.
Termos relacionados: leito de observação em berçário.
Notas técnicas: A situação do recém-nascido é uma situação singular dentre os pacientes de um hospital. O recém-nascido normal não é formalmente internado e portanto não é formalmente um paciente hospitalar. Por outro lado, o recém-nascido patológico é internado e
às vezes passa um longo período dentro do hospital. As normas específicas de internação de recém-nascidos podem variar de hospital para hospital.

Leito infantil
Leito de internação destinado à internação de crianças enfermas, até o limite de idade definido pelo hospital.
Notas técnicas: o limite de idade para internação em leitos infantis pode variar de hospital para hospital.

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